M.UN.D.O.C.RU.E.L - Declaração Universal dos Direitos Humanos - " Todo Poder para o Povo! "
Adotada e proclamada pela
resolução 217 A (III)
da
Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando
que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em
atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra,
de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem
comum,
Considerando
essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de
Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso,
à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando
essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações,
Considerando
que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa
humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que
decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida
em uma liberdade mais ampla,
Considerando
que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação
com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e
liberdades fundamentais e a observância desses direitos e
liberdades,
Considerando
que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis
alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A
Assembléia Geral proclama
A
presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal
comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o
objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e
da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades,
e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e
internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância
universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua
jurisdição.
Artigo
I
Todas
as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às
outras com espírito de fraternidade.
Artigo
II
Toda
pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo
III
Toda
pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
IV
Ninguém
será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico
de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo
V
Ninguém
será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
Artigo
VI
Toda
pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como
pessoa perante a lei.
Artigo
VII
Todos
são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a
igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra
qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo
VIII
Toda
pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais
que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo
IX
Ninguém
será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo
X
Toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e
pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para
decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele.
Artigo
XI
1.
Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser
presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no
momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou
internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela
que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo
XII
Ninguém
será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família,
no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e
reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
Artigo
XIII
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado.
2.
Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o
próprio, e a este regressar.
Artigo
XIV
1.Toda
pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de
gozar asilo em outros países.
2.
Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo
XV
1.
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo
XVI
1.
Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e
fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao
casamento, sua duração e sua dissolução.
2.
O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
Artigo
XVII
1.
Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2.Ninguém
será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo
XVIII
Toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou
crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou
coletivamente, em público ou em particular.
Artigo
XIX
Toda
pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de
procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
Artigo
XX
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
2.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo
XXI
1.
Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país,
diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2.
Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu
país.
3.
A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta
vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo
XXII
Toda
pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e
à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação
internacional e de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo
XXIII
1.Toda
pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
2.
Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
3.
Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma
existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4.
Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Artigo
XXIV
Toda
pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo
XXV
1.
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si
e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência fora de seu controle.
2.
A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio,
gozarão da mesma proteção social.
Artigo
XXVI
1.
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita,
pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional
será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta
baseada no mérito.
2.
A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
3.
Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução
que será ministrada a seus filhos.
Artigo
XXVII
1.
Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural
da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo
científico e de seus benefícios.
2.
Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e
materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária
ou artística da qual seja autor.
Artigo
XXVIII
Toda
pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os
direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam
ser plenamente realizados.
Artigo
XXIX
1.
Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2.
No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará
sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente
com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3.
Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser
exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo
XXX
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de
exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
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